


Pedido de Recurso Contra Resultado Final das Avaliações nos Termos da Deliberação CEE 155/2017

Na Escola Projeto Vida o processo de construção do conhecimento do aluno é tão valorizado quanto o resultado final a ser avaliado.
A instrumentalização do aluno nas suas possibilidades ou formas de buscar conhecimento é, para nós, prioridade diante dos conteúdos.
A avaliação é um componente do currículo que assegura se a ação pedagógica responde adequadamente às intenções educacionais e introduz as correções, quando oportunas. Está a serviço do projeto educacional, é parte integrante do mesmo e partilha seus princípios fundamentais.
A avaliação do aproveitamento escolar é expressa através de conceitos e leva em consideração tudo aquilo que o aluno produziu durante cada trimestre: trabalhos individuais e em grupo, produção e participação em sala de aula e provas mensais e trimestrais.
Conforme o Regimento Escolar, os conceitos podem ser:
Para os alunos do Ensino Fundamental I
A – Objetivos alcançados plenamente;
B – Objetivos alcançados com suficiência;
C – Objetivos alcançados minimamente;
D – Não atingiu os objetivos propostos.
Para os alunos do Ensino Fundamental II
A – Objetivos alcançados plenamente;
B – Objetivos alcançados com suficiência;
C – Objetivos não alcançados satisfatoriamente;
D – Não atingiu os objetivos propostos.
RECONSIDERAÇÃO SOBRE OS RESULTADOS TRIMESTRAIS E FINAIS DOS ALUNOS
DELIBERAÇÃO CEE N° 155/2017
Dispõe sobre avaliação de alunos da Educação Básica, nos níveis fundamental e médio, no Sistema Estadual de Ensino de São Paulo e dá providências correlatas.
CAPÍTLO II DA RECONSIDERAÇÃO E DOS RECURSOS CONTRA O RESULTADO FINAL DA AVALIAÇÃO
Art. 22 O aluno, ou seu representante legal, que discordar do resultado final das avaliações, poderá apresentar pedido de reconsideração junto à direção da escola, nos termos desta Deliberação.
§ 1º O pedido deverá ser protocolado na escola em até 10 dias da divulgação dos resultados.
§ 2º A direção da escola, para decidir, deverá ouvir o Conselho de Classe/Ano/Série ou o órgão colegiado que tenha regimentalmente essa atribuição, atendidas as seguintes condições:
I – o Conselho de classe ou o órgão colegiado será constituído por professores do aluno e integrantes da equipe pedagógica;
II – a decisão do Conselho deverá ser registrada em Ata.
§ 3º A decisão da direção será comunicada ao interessado no prazo de 10 dias.
§ 4º A não manifestação da direção no prazo estabelecido facultará ao interessado impetrar recurso diretamente à respectiva Diretoria de Ensino.
§ 5º O prazo a que se refere o § 3º ficará suspenso nos períodos de férias e de recessos escolares. (NR)
Art. 23 Da decisão da escola, caberá recurso à Diretoria de Ensino à qual a escola está vinculada, ou quando for o caso, ao órgão equivalente de supervisão delegada, adotando os mesmos procedimentos, com as devidas fundamentações.
§ 1º O recurso de que trata o caput deverá ser protocolado na escola em até 10 dias, contados da ciência da decisão, e a escola o encaminhará à Diretoria de Ensino ou ao órgão de supervisão delegada em até 05 dias, contados a partir de seu recebimento.
DO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO CONTRA AVALIAÇÃO DURANTE O PERÍODO LETIVO
Art. 21 Após cada avaliação, o aluno, ou seu representante legal, que dela discordar, poderá apresentar pedido de reconsideração junto à direção da escola, nos termos desta Deliberação.
§ 1º O pedido deverá ser protocolado na escola em até 05 dias da divulgação dos resultados.
§ 2º A direção da escola, para decidir, deverá ouvir o Conselho de Classe/Ano/Série ou órgão colegiado que tenha regimentalmente essa atribuição, atendidas as seguintes condições:
I – o Conselho de Classe ou o órgão colegiado será constituído por professores do aluno e integrantes da equipe pedagógica;
II – a decisão do Conselho deverá ser registrada em Ata.
§ 3º A decisão da direção será comunicada ao interessado no prazo de 10 dias.
§ 4º A não manifestação da direção no prazo previsto no parágrafo anterior, implicará o deferimento do pedido.
§ 5º O prazo a que se refere o § 3º ficará suspenso no período de férias e de recessos escolares. (NR)
§ 6º Da decisão da direção da escola não caberá recurso
Importante:
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o descumprimento dos prazos implica no indeferimento do pedido.
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o recurso não tem caráter suspensivo, o aluno ficará matriculado na série/ano em que se deu a retenção.
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caso haja pedido de transferência do aluno pelo seu responsável após a divulgação do resultado final (ou não haja matrícula para o ano seguinte), a análise dos pedidos de reconsideração/recurso restará PREJUDICADA, uma vez que nos termos do inciso II do artigo 20 da Deliberação CEE nº 155/2017, os pedidos de reconsideração e recurso “serão apenas considerados, caso o aluno interessado mantenha-se matriculado na escola em questão”.
